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quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Vale a pena atrasar o pagamento de impostos da empresa?


Pagar impostos com atraso implica em acréscimos legais como juros e multa. Se não há recursos disponíveis para o acerto do principal, os pagamentos desses acréscimos podem impactar ainda mais o negócio.

Pagar impostos com atraso implica em acréscimos legais como juros e multa. Se não há recursos disponíveis para o acerto do principal, os pagamentos desses acréscimos podem impactar ainda mais o negócio. Só compensaria atrasar esse pagamento se os juros e as multas fossem menores do que o custo financeiro de realizar um empréstimo no banco. Se a conta da empresa estiver zerada ou já no vermelho, talvez compense esperar a próxima entrada de recursos, mas é preciso colocar na ponta do lápis para não se enrolar ainda mais.
Devem-se comparar os juros que se pagará no banco (taxa X dias) com os acréscimos dos impostos. Cada imposto tem uma forma de cálculo para o atraso. Para os federais, por exemplo, como imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, deve-se computar a multa de 0,33% por dia de atraso (limitado a 20%), considerando o primeiro dia útil depois do vencimento até o dia do pagamento (corridos). Osjuros são cobrados a partir do mês seguinte ao do vencimento, calculados com base na taxa Selic + 1%.
Então, se o atraso for dentro do mês de vencimento, paga-se somente a multa e nada de juros. Se a empresa estiver esperando por uma entrada ainda dentro do mês, talvez seja vantagem atrasar o pagamento. Se passar do mês, o custo financeiro passa a ser alto. A taxa Selicde outubro de 2015 foi de 1,10%. A cada mês de atraso, soma-se mais uma taxa mensal nesse patamar até o mês de pagamento. Quanto maior o atraso, maiores são os acréscimos legais.
É importante ter em mente que os impostos incidem sobre a atividade e, portanto, são inerentes a ela e não constituem despesas eventuais. Sendo assim, o atraso esporádico por um descasamento não programado pode ser viável. Se o atraso se prolongar por meses, além dos acréscimos acumulados, provavelmente a empresa estará acumulando outros impostos mensais atrasados. Nesse caso, o problema deixa de ter caráter temporário e se torna sistemático.
As grandes empresas que deixam de pagar os impostos quando contestam sua incidência, base ou alíquota, incorrem em um custo de carregamento dessas ações e fazem uma provisão dessas dívidas, caso percam a disputa. Elas têm lucro e reservas financeiras para arcar com o risco. Essa estratégia não vale para as pequenas que, em geral, deixam de pagar por problemas financeiros e, portanto, já não possuem essa reserva.
Os programas de parcelamento de dívidas tributárias como o REFIS e o PPI, podem aliviar as multas e os juros, mas a empresa terá que arcar com a parcela, além do valor do mês corrente. Ou seja, a empresa joga para o futuro um custo que pode vir em uma época de contração das vendas, de dificuldade com o negócio em si (enfrentamento de um novo concorrente) e assim, reduzir muito a lucratividade da empresa ou até inviabilizá-la.
Embora não seja comum para as pequenas empresas, atrasos em tributos também podem impedi-las de participar de alguma concorrência pública ao entrar no cadastro de inadimplentes. Pode ainda dificultar a obtenção de empréstimos e outras negociações. Enfim, o atraso pode sair mais caro que o desembolso financeiro. O melhor a fazer é se programar para esses gastos, pois eles incidem sobre o que se ganha. 
Fonte: Exame.com

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Ouvir o cliente pode reduzir os custos e aumentar as vendas


“Deus deu ao homem dois ouvidos, mas apenas uma boca, para que ele ouça duas vezes mais do que fala” (Epíteto)
Em algumas atividades é possível testemunhar o quanto a falta de diálogo atrapalha o bom desempenho e deixa o cliente insatisfeito. Nos órgãos públicos percebe-se grande parcela de atendentes conversando entre si, na maioria das vezes assuntos alheios ao contexto profissional. Não dão ouvidos aos contribuintes para orientar se está na fila certa ou tentar resolver os problemas da melhor forma. Normalmente são tão mal-humorados que a fisionomia parece dizer: “por que você veio aqui me atrapalhar?”
Mas não nos iludamos a ponto de acreditar que isto acontece somente em órgãos públicos, pois nas empresas privadas também nos deparamos com esta lastimável situação. Veja alguns casos que acontecem nas empresas dos outros e talvez também na sua:
  • O cliente entra e ninguém o cumprimenta, devido à concentração com outros afazeres. Provavelmente o cliente se sente um fantasma;
  • O telefone chama, mas só é atendido depois de inúmeros toques. O atendente, superocupado, levanta o telefone do gancho e diz: “ligue em dez minutos!”, desligando o aparelho em seguida;
  • O cliente começa a explicar e logo é interrompido: “eu sei exatamente o que senhor deseja” e apresenta ou executa algo completamente diferente daquilo que o cliente quer;
  • Enquanto o cliente com o atendente, este continua trabalhando e de vez em quando diz: “sim”, porém sem compreender, pois está concentrado em outra tarefa;
  • Ao encerrar, o atendente promete ao cliente que fará o serviço solicitado em pouco tempo, mas não informa o prazo certo, muitas vezes não anota e só lembra depois de uma ou duas cobranças do cliente.
Fingir que está escutando não significa estar ouvindo o dobro do que é falado, pois não se está presente no diálogo. Cuidado, pois o cliente pode encontrar um profissional que lhe dá verdadeiramente atenção e desiste de você.
Prestar atenção para identificar a necessidade do cliente, além de respeito, possibilita oferecer aquilo que ele realmente procura. A atenção dobrada pode reduzir custos, pois diminui a chance de executar o serviço mais de uma vez. Lembre-se que é você o profissional ao qual ele busca auxílio. O cliente poderá empregar uma expressão errada, mas se você estiver atento e perguntar para que deseja determinado produto ou serviço irá identificar exatamente aquilo que ele precisa.
Toda pessoa se sente valorizada quando recebe atenção. Um cliente bem atendido compra até sem a intenção de gastar. Isto aconteceu comigo neste final de semana.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Novo regime especial é a opção para micro e pequenas saírem da crise


Sessão no Senado aponta que a crise atinge os negócios menores, que ainda mantém um saldo positivo de 104 mil vagas criadas neste ano contra perda de 708 mil na média e grande empresa

Brasília - A capacidade de geração de empregos por parte das micro e pequenas empresas está ameaçada pela crise econômica, com o registro negativo de 26 mil vagas em setembro, e exige a aprovação ainda este ano do novo Supersimples para estimular o planejamento dos negócios.
Manifestações a favor do projeto do novo Supersimples dominaram ontem os debates em sessão temática realizada no plenário do Senado para debater a proposta. Relatora da matéria, a senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), esperar concluir a votação até a primeira de dezembro para ser novamente votada na Câmara. O projeto aumenta em até 300% os tetos de receita anual para adesão ao Supersimples, regime simplificado e reduzido de tributação para as micro e pequenas empresas.
Em 2016, o teto do Microempreendedor Individual (MEI) passa de R$ 60 mil para R$ 72 mil. Em 2017, o teto para as micro e pequenas passa de R$ 3,6 milhões para R$ 7,2 milhões. Em 2018, o teto do setor industrial salta para R$ 14,4 milhões. "Temos que andar rapidamente com este oxigênio", defendeu o ex-ministro da Micro e Pequena Empresa Guilherme Afif Domingos, ao citar se referir ao fato de que, em setembro, o segmento registrou saldo negativo de 26 mil vagas entre demissões e contratações. "As médias e as grandes empresas estão com uma perda [em 2015], hoje atualizada, de quase 708 mil vagas, e as pequenas empresas ainda estão mantendo um positivo de 104 mil vagas", comparou.
O ex-ministro declarou ao DCI que é importante aprovar o projeto ainda neste para servir de orientação aos investimentos das empresas e ainda porque alguns itens já entram em vigor em 2016.
São previstas também a adesão das empresas do Supersimples ao parcelamento de débitos fiscais em até 15 anos pelo Refis e a criação da Empresa Simples de Crédito, que permite o uso de capital próprio para empréstimos.
Na mesma linha, o gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae Nacional, Bruno Quick, defendeu a aprovação da matéria, já aprovada em setembro pela Câmara dos Deputados, mesmo que o segmento ainda apresente um saldo positivo na geração de empregos. "No último mês, houve um resultado negativo em 26 mil postos de trabalho. Podemos dizer que a pequena empresa brasileira precisa de ajuda. E, por isso, esse projeto é necessário e muito bem-vindo" defendeu.
Maior teto do mundo
A única manifestação contrária ao projeto partiu do coordenador do Comitê Gestor do Supersimples, Silas Santiago, do Ministério da Fazenda.
"Hoje nós temos o maior limite [R$ 3,6 milhões] para micro e pequena empresa no mundo inteiro", afirmou.
Santiago também criticou a ampliação do teto por envolver receitas não podem ser de micro e pequena empresa. Citou que, se for exportadora, uma indústria poderá poderia ter receita de até R$ 28,8 milhões para obter benefícios fiscais nas remessas ao exterior.
"Isso não é pequena empresa em nenhum lugar do mundo. Já não é com R$ 3,6 milhões. Com esse valor, ficaria inviável", comparou.
Suas declarações foram criticadas por todos os demais palestrantes. Afif citou, por exemplo, que eventual perda de receita será compensada com o aumento da arrecadação do Supersimples, expressiva desde o começo de sua vigência em 2007.
De volta à Câmara
Apesar dos apelos, a senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), ponderou que o projeto terá que retornar à Câmara devido a modificações no texto aprovado pelos deputados e ainda por supostos erros na entrada em vigor, em 2016, das novas tabelas de alíquotas do Supersimples.
Por: Abnor Gondim
Fonte: DCI

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

MULTA DE FGTS

Anula débitos tributários oriundos de multas que especifica. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Com base no art. 21, inciso XVII, combinado com o art. 48, inciso VIII, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a presente norma dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP. Art. 2º Ficam anulados os débitos tributários e correspondentes inscrições em Dívida Ativa da União, constituídos com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, elaborada com base na Lei nº 8.212, 24 de julho de 1991, bem como nas sanções previstas na Lei nº 8.036, 11 de maio de 1990, geradas no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, e extintas suas respectivas cobranças. Art. 3º A presente norma entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A Receita Federal do Brasil (RFB) vem autuando as empresas brasileiras que deixaram de entregar GFIP referente à competência 01/2009 a 13/2013, ou seja, retornando-se a fatos ocorridos há cinco anos. As multas para não entrega da GFIP sem movimento é de R$ 200,00 (duzentos reais) e para a GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais). Segundo informações contidas no site da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm ): “O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990. A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos. No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650. O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107. O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”. A título exemplificativo, nota-se que se uma empresa deixou de cumprir essa obrigação acessória, a multa chegará a R$ 6.000,00 (seis mil reais) em um ano e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao longo de 05 (cinco) anos, o que fatalmente inviabiliza a continuidade da sua atividade, o que gerará desemprego sendo que o próprio Estado deixará de receber outros tributos advindos da sua operação. Aplicando-se o caso acima para um conjunto de 100 (cem) empresas, que é um número médio e razoável de clientes atendidos por um profissional da contabilidade, a multa deste poderá chegar a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) o que resta demonstrado uma voracidade fiscal, visto que gera um confisco, sendo que, a falta desta informação não gerou nenhum prejuízo para a Administração salientando que por meio de outros atos, instrumentos e ferramentas o Fisco cumpriu o seu papel. Observamos, ainda, apesar de serem estabelecidas em lei, as multas só foram aplicadas agora em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e da Receita Federal, Assim, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2015. Isso, conforme determinação do TCU, antes de decadência do direito de cobrança. Ocorre que essa é uma medida extremamente danosa e não condiz com o simples caráter educacional das penalidades. Devemos abrandar tais sanções financeiras e retificar as que já foram constituídas. Ademais, não cabe alegar que a presente proposta importa em renuncia de receitas da União, pois os débitos de multas não podem ser considerados receita, já que acontecem excepcionalmente. Ante o exposto, requeiro apoio dos meus nobres pares à aprovação integral da presente proposta. Sala das Sessões, em 7 de abril de 2014. Deputado LAÉRCIO OLIVEIRA 

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

A certificação digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial:

O Comitê Gestor do Simples Nacional de 27/08/2015 aprovou a Resolução CGSN nº 122, publicada no DOU. Além de assuntos administrativos, a resolução dispõe que:

 A certificação digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial:

-  Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
-  A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
-  A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados.

A certificação digital também poderá ser exigida para entrega aos Estados, a partir de 01/01/2016, das informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico.

Tendo em vista questões legais apresentadas pela Polícia Federal, foram suprimidas as seguintes ocupações dentre aquelas autorizadas a se inscrever como Microempreendedor Individual (MEI):

- GUARDA-COSTAS;
- SEGURANÇA INDEPENDENTE;
- VIGILANTE INDEPENDENTE.

O MEI inscrito em uma dessas ocupações terá que pedir o desenquadramento com validade a partir de 2016.

A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes.

- O prazo acima se aplica quando a ME ou EPP optante estiver obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação;
- O prazo acima não se aplica (i) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional pela ultrapassagem do sublimite; (ii) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.

Compõem a receita bruta tributável no Simples Nacional:

- O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
- As gorjetas.

Não compõem a receita bruta tributável no Simples Nacional:

- A venda de bens do ativo imobilizado, assim considerados ativos tangíveis que: (i) sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e; (ii) sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada;
- Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo.

Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para aferir se a empresa pode ou não aderir ao regime em virtude do total do seu faturamento, os valores cobrados a título de IPI e de ICMS retido por substituição tributária.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Sefaz irá multar contribuintes que não entregaram a DIEF


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A Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) informa que não irá prorrogar novamente o prazo, que encerrou na última segunda-feira (21), para os contribuintes enviarem a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), depois de ter prorrogado o mesmo por duas vezes. E ainda alerta que aplicará as penalidades previstas na legislação. 
Dessa forma, essas empresas serão fiscalizadas e deverão arcar com as multas previstas na lei, estimadas em 200 UFR, além de ficarem irregulares junto ao Fisco Estadual, sendo sujeitas ao pagamento do imposto antecipado, na forma da legislação, conforme o artigo nº 247 do Regulamento do ICMS. 
A SEFAZ esclarece ainda aos consumidores piauienses que as notas fiscais relativas às compras efetuadas nos meses de julho e agosto ainda não estão disponíveis, em sua totalidade, no site da “Nota Piauiense”, porque alguns contribuintes não enviaram os anexos com os dados necessários para a geração dos cupons.
Vale ressaltar que a obrigatoriedade de utilização do Programa Aplicativo, que permite a geração destes arquivos, é anterior à "Nota Piauiense", e a SEFAZ ainda prorrogou o prazo para envio dos referidos arquivos para que os contribuintes pudessem adequar seus sistemas.
Se algum cupom não for gerado até a data do primeiro sorteio da "Nota Piauiense", que acontece no dia 30 de setembro, este será considerado no primeiro sorteio que ocorrer após o recebimento pela SEFAZ das informações.
Os consumidores que se sentirem prejudicados podem denunciar por meio do telefone 0800 280 5522 ou pelo email: grp_fale_conosco@sefaz.pi.gov.br.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Dia do Contador



Dia do Contador é comemorado todos os anos no dia 22 de Setembro, no Brasil. 
O Contador é o profissional que estuda e avalia as atividades financeiras de uma empresa. 
Muitas pessoas não sabem, mas existe uma grande diferença entre o Contador e o Contabilista. Contador é o profissional que possui curso superior em Ciências Contáveis, enquanto que o Contabilista tem curso profissionalizante ou técnico em Contabilidade. 
Dia do Contabilista é comemorado no dia 25 de Abril

Origem do Dia do Contador

Dia do Contador se comemora no dia da criação do primeiro curso de Ciências
 Contábeis no Brasil.
Decreto de Lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945, assinado pelo Presidente Getúlio
 Vargas, regulamenta e torna oficial a criação do primeiro curso de ensino superior em 
Ciências Contábeis, na Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. 
Até então, só existam cursos técnico e profissionalizantes de contabilidade.